relojes web gratis

domingo, 23 de janeiro de 2011

Pacto dos Direitos Civis e Políticos e Pacto dos Direitos Sociais, Culturais e Econômicos


A idéia inicial existente nas Nações Unidas era a da construção de uma Carta Internacional de Direitos Humanos, composta pela Declaração Universal e um pacto internacional, de natureza obrigacional, para os Estados signatários. Os pactos internacionais constituem o mais abrangente catálogo de direitos humanos hoje existente, de aplicação universal, que complementa e aprofunda os dispositivos da Declaração de 1948.
O Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966 cuida dos direitos humanos relacionados à liberdade individual, à proteção da pessoa contra a ingerência estatal em sua órbita privada, bem como à participação popular na gestão da sociedade. São os chamados direitos humanos liberais ou liberdades públicas. Este Pacto divide-se em seis partes, garantindo direitos dos quais vale destacar o direito à vida; a não ser submetido à tortura ou a tratamentos cruéis ou desumanos ou degradantes; a não ser escravizado ou submetido à servidão; à liberdade e à segurança pessoal, incluindo não ser sujeito a prisões arbitrárias; à igualdade perante a lei, a um julgamento justo, às liberdades de locomoção, consciência, manifestação de pensamento, religião, associação, reunião pacífica, casamento e constituição de família; a votar e a fazer parte do governo, diretamente ou por meio de representantes, entre outros.

O Pacto dos Direitos Sociais, Culturais e Econômicos, também de 1966, divide-se em cinco partes, concernentes, respectivamente:
(1) à autodeterminação dos povos e à livre disposição de seus recursos naturais e riquezas;
(2) ao compromisso dos Estados de implementar os direitos previstos;
(3) aos direitos propriamente ditos;
(4) ao mecanismo de supervisão por meio da apresentação de relatórios ao Ecosoc;
(5) às normas referentes à sua ratificação e entrada em vigor (UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS, 1997a).
São direitos econômicos aqueles relacionados à produção, à distribuição e ao consumo da riqueza; à disciplina das relações trabalhistas, como as que prevêem a liberdade de escolha de trabalho (UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS, 1997, art. 6o); a condições justas e favoráveis, com especial atenção para uma remuneração que atenda às necessidades básicas do trabalhador e sua família sem distinção entre homens e mulheres quanto às condições e à remuneração do trabalho, à higiene e à segurança, ao lazer e ao descanso e à promoção por critério de tempo, trabalho e capacidade (UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS, 1997, art. 7o); à segurança social (UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS, 1997, art. 9o), à proteção à família, a mães e gestantes, à vedação de mão de obra infantil e à restrição do trabalho de crianças e adolescentes (UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS, 1997, art. 10).
São direitos sociais e culturais os que dizem respeito ao estabelecimento de padrões de vida adequados, incluindo a instrução e a participação na vida cultural da comunidade, como prevêem os artigos de 11 a 15, destacando-se a proteção contra a fome, o direito à alimentação, à vestimenta, à moradia, à educação, à participação na vida cultural e a desfrutar do progresso científico, bem como à proteção dos patrimônios históricos e culturais das comunidades locais, preservando-se seus valores e tradições. No que se refere à saúde, o art. 12, 1, do Pacto estabelece que “os Estados partes reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental” (UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS, 1997a, art. 12, 1), para logo em seguida (art. 12, 2) dispor: [...] as medidas que os Estados-partes deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para garantir: a) a diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças; b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente; c) a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças; d) a criação de condições que assegurem a todos a assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade (UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS, 1997a, art. 12, 2).

Conforme destacado, enquanto os direitos civis e políticos geralmente exigem, para sua realização, atitude absenteísta do Estado e são, dessa forma, dotados de garantias eficazes que os tornam auto-aplicáveis, os direitos sociais, econômicos e culturais exigem, na maior parte das vezes, proatividade do Estado, que deve agir para a garantia desses direitos. Por isso, são considerados, em diversos textos internacionais, direitos de realização progressiva. A progressividade na realização dos direitos sociais dificulta bastante o controle desses direitos e de suas violações, pois permite que os Estados escapem das sanções previstas no ordenamento internacional sob o argumento de que os estão realizando conforme suas capacidades.
O Brasil veio a ratificar os Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais somente em 24 de janeiro de 1992, ficando, a partir de então, submetido às suas disposições nos termos do art. 5o, § 2o da Constituição Federal.

Manual do Direito Sanitário