As ações da Vigilância Sanitária constituem atividades múltiplas na área da saúde e também são um instrumento da organização econômica da sociedade, inclusive no aspecto internacional e com responsabilidades mais agravadas, pois vivemos na sociedade de risco. A natureza das questões fez o campo da Vigilância Sanitária ter “caráter universal”.
Segundo Edina Alves Costa, a ação protetora da Vigilância Sanitária abarca não apenas cidadãos e consumidores, mas também os produtores. Com efeito, o consumidor tem a garantia da proteção à sua saúde, ao seu poder aquisitivo, e o produtor tem a proteção do seu negócio ou produto, pois melhor podem ser evitadas fraudes, concorrência desleal, protegendo-se a própria credibilidade da marca dos produtos.
Os fundamentos e princípios básicos que orientam as ações da Vigilância Sanitária estão na Constituição Federal no art. 196.
A Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde, definiu a Vigilância Sanitária como o “conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. O modelo adotado pelo Brasil está fundado no “Poder de Polícia” , limitando as liberdades individuais e as condicionando aos interesses coletivos. Ao Poder Judiciário, em princípio, não cabe formular políticas públicas , nem é ele o primeiro obrigado a atuar na saúde, daí não lhe cabe licenciar ou liberar produtos, para isso os interessados devem se submeter às autoridades sanitárias, ou decidir sobre procedimentos médicos, para tal, existem os profissionais da área médica, os médicos.
São extremamente complexas as atuações da Vigilância Sanitária, pois o campo de atuação é fragmentado e multifário.
No direito brasileiro, a Lei 9782/99, artigo 4º, estabeleceu que a ANVISA terá atuação administrativa independente, exercendo o poder-dever de controle, e por força do artigo 6º da referida lei, a Agência tem a finalidade de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Pelo artigo 8º percebemos que incumbe a ANVISA, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras. O § 1º elenca exemplificativamente, bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização da ANVISA sendo ela a instituição legitimada no âmbito federal a proceder à avaliação e reavaliação, suspensão ou cancelamento do registro de produtos e serviços. A Lei 6360/76 em vigor, no seu artigo 1º estabelece que ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária, os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei 5991/73, bem como produtos de higiene, cosméticos, perfumes, domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros... . Percebe-se que é amplíssimo o campo de atuação, desde os remédios para males gravíssimos, até produtos estéticos que prometem milagrosos efeitos, lâmpadas para bronzeamento e fisioterapia, por exemplo. O campo de atuação incluiu os agrotóxicos, Lei 7802/89, Dec. 4074/2002 e alimentos em geral:
Para salientar a extrema complexidade e as diversas ordens normativas não se poderia esquecer da Ordem Internacional, muito ativa nesse campo embora nem sempre tão preocupada com a saúde mas com o comércio. São atores internacionais0 no aludido setor no âmbito das Américas, a Organização Pan-americana de saúde (OPS) e no âmbito geral, a Organização Mundial da Saúde (OMS), ainda, a OIT, a UNICEF, a UNESCO e a FAO, todas com o objetivo de “levar todos os povos ao nível de saúde o mais elevado possível.
O crescimento do comércio internacional e o fenômeno da financeirização impulsionaram a crescente importância da OMC, verdadeira organização internacional intergovernamental, universal, que já ultrapassou o modelo de origem regido pelo GATT. Constitui um quadro conflitivo sui generis, com especial atenção ao órgão de solução de controvérsias OSC e o órgão de recursos ORP. Os principais tratados internacionais que interessam a saúde são aqueles que destinaram-se a quebrar as barreiras comerciais não tarifárias e aí estão embutidas as questões sanitárias e ambientais. Para dominar esta questão na OMC, dois acordos foram instrumentalizados: o Acordo sobre os obstáculos Técnicos ao Comércio “TBT” e o Acordo Sanitário e Fitossanitário “SPS”.
O TBT remete a critérios técnicos e o SPS a critérios científicos. O SPS tem como pressuposto geral a proteção da saúde dos consumidores e, em linhas muitos gerais, estipula que os Estados tem o direito de tomar medidas em defesa da saúde, mas não erigi-las como barreiras disfarçadas ao comércio, precisam sempre estar fundadas em provas cientificas adequadas e suficientes.
No âmbito do MERCOSUL, em decorrência do Tratado de Assunção (1991) foram aprovadas, no Grupo Mercado Comum 79 Resoluções na área da Vigilância Sanitária, 20 sobre cosméticos, 10 sobre saneantes, 42 sobre medicamentos, 5 sobre hemoderivados e 2 sobre aeroportos e fronteiras.
não algo mas explicativo, dinamico ate porque quem precisa dessas pesquisas são os estudantes e ñ é isso que eles esperam e sim algo mas. ok
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