Ciente
do avanço que a Constituição de 1988 trouxe a nação brasileira, vejo que outros Direitos
Sociais que a Carta Magna pontua, não têm o mesmo Foco do Judiciário e Legislativo em fazer
cumprir a Constituição como acontece com o setor da Saúde, mesmo com todos os conhecimentos
científicos no Desenvolvimento Social, e os indicadores do IDH (Índice de
Desenvolvimento Humano), apontarem de forma simples e empírica que Educação, Moradia,
Renda, Lazer,etc., interferem significativamente na qualidade de Vida do
Cidadão, dificultando assim a Assistência a Saúde tanto de forma coletiva como individual em sua plenitude.
Nunca vi uma Liminar com Tutela antecipada garantindo uma “casa” para um sem teto,um “emprego” para um desempregado. Vemos hoje de forma tão clara que a falta de implantação de uma política Nacional Intersetorial Antidrogas,onde a Segurança, a Educação teriam um papel muito importante para amparar a sociedade de forma a conter o avanço da disseminação do “Craque”, que vem dizimando a população jovem de nosso pais.
Sem uma política pública intersetorial definida, o Setor Saúde "paga" a conta que é de "alto custo" tanto financeiro como social, de forma a não conter o fluxo que demanda de outras políticas públicas. E o Legislativo e o Judiciário ficam Inertes nessa cobrança, remetendo as vitimas (pacientes) aos serviços públicos de Saúde, como: “se vira” o problema é da Saúde, lá tem a Universalidade, tem o Direito garantido lá. Como se ter Segurança, Transporte, moradia, Educação não fossem Direitos Sociais.
Nunca vi uma Liminar com Tutela antecipada garantindo uma “casa” para um sem teto,um “emprego” para um desempregado. Vemos hoje de forma tão clara que a falta de implantação de uma política Nacional Intersetorial Antidrogas,onde a Segurança, a Educação teriam um papel muito importante para amparar a sociedade de forma a conter o avanço da disseminação do “Craque”, que vem dizimando a população jovem de nosso pais.
Sem uma política pública intersetorial definida, o Setor Saúde "paga" a conta que é de "alto custo" tanto financeiro como social, de forma a não conter o fluxo que demanda de outras políticas públicas. E o Legislativo e o Judiciário ficam Inertes nessa cobrança, remetendo as vitimas (pacientes) aos serviços públicos de Saúde, como: “se vira” o problema é da Saúde, lá tem a Universalidade, tem o Direito garantido lá. Como se ter Segurança, Transporte, moradia, Educação não fossem Direitos Sociais.
Com
o SUS, a descentralização foi uma das prerrogativas Sanitárias para acolher com
mais objetividade os problemas do cidadão.Ressalta-se aqui que foi
descentralizado todo o operacional, mas os recursos financeiros apenas parte
dele, sobrecarregando assim os municípios que dentro da Legislação estão
colocando em média 1/3 a mais de seus Recursos para cumprir a Constituição,
enquanto que Governo Federal e Estaduais não recebem tanto a pressão do MP para
que se façam cumprir a Constituição. O TCE tem até aprovado Contas dos Estados
mesmo cientes de que a EC 29 não foi a sua diretriz.
Para
entender as dificuldades impostas aos municípios que são sede de Micro ou Macrorregião
é preciso entender algumas anuâncias que interferem na gestão territorial de um
município, antes de depois da Constituição de 1988.
Na
década de 1970, 11%(onze por cento) do
total de empregos no setor público de saúde pertenciam aos quadros de
remuneração dos municípios, ao passo que 65% eram dos Estados e Governo
Federal. Para tanto temos de citar MACHADO,2005. No Livro “Direito Sanitário,
Saúde e Direito um Diálogo Possível” na pagina 29.
“2º
- O reflexo do crescimento e do papel preponderante do município na
assistência à saúde foi a expansão de
empregos públicos em saúde na esfera municipal.” MACHADO 2005.
Sabemos
que alem de absorver esse papel e não receber mais recursos financeiros para o
custeio de Recursos Humanos, são os profissionais que têm um custo maior que as
demais profissões, impedindo assim mais de 88% dos municípios brasileiros, não
só de Minas Gerais,pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de implantarem o PCCS
(Plano de Carreira, Cargos e Salários), o que não acontece com o município de
Divinópolis.
Tanto
se faz necessário essa nova discussão que o CNS(Conselho Nacional de Saúde)
emitiu uma “Agenda Política” que aponta como Prioridades centrais uma articulação nacional para a sobrevivência do
SUS com 8(oito) eixos de Prioridades,produto de um esforço duramente construído
a várias mãos, a partir de uma avaliação criteriosa da realidade do Sistema em
todo o País e por conseguinte da definição do seu diagnóstico, foi elaborada e
apresentada ao Brasil a Agenda Política do Conselho Nacional de Saúde.Perguntas
importantes devem ser respondidas como: O que existe exatamente por trás das
enormes dificuldades desse gigante que em pouco mais de 20 anos transformou a
realidade e a qualidade de vida do povo brasileiro? Onde estão os principais
gargalos? Quais são as suas contradições? O SUS é ou não viável?
Assim,
enumerando todas as propostas aventadas durante a Caravana, a Agenda Política
foi construída de acordo com as prioridades definidas pelo Pleno do CNS, em sua
205ª Reunião Ordinária, em janeiro de 2010.
·
Regulamentação da Emenda Constitucional
n° 29/2000
·
Criação da Carreira Única da
Saúde.
·
Serviço Civil em Saúde.
·
Autonomia Administrativa e
Financeira dos Serviços SUS.
·
Profissionalização da
Administração e Gestão do SUS.
·
Flexibilização da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
·
Lei de Responsabilidade
Sanitária.
·
Estruturação da Atenção Primária.
“Nela (Agenda Politica) não consta qualquer
“proposta milagrosa” tirada de alguma sapiência privilegiada que se apresente
como possível “modernização do SUS”, classificação muito usada recentemente
para justificar a desconstrução dos seus princípios. Todas as propostas constam
do nosso arcabouço jurídico, estão em sintonia com os seus princípios
fundamentais e dependem única e exclusivamente de decisão política e da nossa
capacidade de mobilização e de convencimento. ”-Francisco Batista
Junior.2010. Presidente do CNS
Tendo
como base a Agenda Política do CNS,que foi construída através de um processo do
Controle Social, observou-se que os municípios têm suas estruturas
constantemente ameaçadas.
Pontuando
pesquisa de MACHADO;2005,pg 30 do Livro ora citado, 4% dos municípios brasileiros, ou seja 223,
incluindo nesse grupo a cidade de Divinópolis-MG, hoje com o advento do SUS,
absorvem 67% do emprego público de saúde.Considerando ainda o custo
administrativo municipal autorizado pelo Legislativo, onde na década de 1970
tínhamos 2.700 municípios chegando em 2004 a 5.500 unidades administrativas
municipais, atrelado a esse movimento da
mão de obra,os bens Jurídicos
consagrados na Constituição Federal como a universalidade, integralidade
e equidade, com as desigualdades entre municípios e regiões tornam-se um
problema para a efetivação da política pública de saúde.
Com
a Normatização prevista pela lei 8080/90 e a implementação do PDR(Plano Diretor
de Regionalização), onde a definição de municípios como sede de Micro(77) e
municípios sede de Macro(13) têm papeis dentro da Rede de Assistência. Como
penalizar apenas o município sede de Macro?Porque não atribuir a
Responsabilidade Sanitária a todos os municípios que são sede de Micro e estão
tbm na Gestão Plena da Assistência? Em Minas Gerais temos 59 nesse tipo de
gestão, dos quais 4 na Macroeste Divinópolis,incluindo Divinópolis, como é o
Caso de Itaúna,Campo Belo e Santo Antônio do Amparo.
Mas
todos os demais estão habilitados na Gestão Plena da Atenção Primária, e
deveriam priorizar as ações de Redução das internações sensíveis a atenção
ambulatorial (RESOLUÇÃO SES/MG Nº 1093,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006).
As
38 patologias preconizadas pela Res 1093/2006 inflam a taxa de ocupação
hospitalar em aproximadamente 33% no estado de Minas Gerais e na Macroeste 27%.Ou
seja, quase 1/3 das Internações Hospitalares poderiam ser evitadas se todos os
municípios tivessem sua Atenção Primária nos níveis estabelecidos em normas
técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.Então,como
atribuir a responsabilidade somente aos municípios que estão na Gestão Plena?
Como
determina o PDR, Cada Municipio sede de Microrregião deveria atender toda a
demanda da Assistência Médica na Média Complexidade de seus municípios adscritos, porém não é o
que acontece conforme Tabela de Atendimento do Hospital São João de Deus(anexo)
que deveria atender somente pacientes da Alta Complexidade de toda a Macro e
toda Média Complexidade da Micro Divinópolis apenas, vem o Nosocômio instalado
no município de Divinópolis atendendo pacientes de Média Complexidade de outras
Microrregiões por as mesmas não assumirem as suas responsabilidade sanitárias,
sobrecarregando a Micro e Macro Divinópolis.
Outro
ponto importante a ser destacado é a Saúde Suplementar no município de
Divinópolis-MG. Ao passo que a média de adesão aos Planos Privados de Saúde no
Brasil é de 22,3%, no município de Divinópolis é de 55,87%, perdendo apenas
para município de São Bernardo do Campo-SP com 60,90%.Se formos comparar a
arrecadação de São Bernardo do Campo-SP percapta, o IDH, o INS(Índice de
Necessidade em Saúde), a população SUS dependente de nosso município deveria
ser privilegiada por ter a certeza que o SUS deveria atender nas Emergências
apenas 45% da população e não 75% como nas demais cidades do pais, que é o
percentual de população totalmente dependente do SUS.
A
verdade é que os planos privados em
Divinópolis se apropriam do fato do Ressarcimento ao SUS pelo artigo 32 da Lei
9656/98, ainda ter enormes dificuldades
de cobrança pela ANS(Agência Nacional de Saúde) através da TUNEP(Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos), e a própria lentidão da Justiça em
dar parecer nessa Normativa.
Tabela
de Beneficiários com Planos Privados
POP
|
Benef
|
%
|
|
Ribeirão Preto-SP
|
605.114
|
244.416
|
40,39
|
São Bernardo do Campo-SP
|
765.203
|
466.028
|
60,90
|
Santa Luzia-MG
|
203.184
|
44.352
|
21,83
|
Uberlândia-MG
|
600.285
|
222.448
|
37,06
|
Divinópolis-MG
|
213.076
|
119.050
|
55,87
|
Criciúma
|
192.236
|
49.339
|
25,67
|
Blumenau
|
309.214
|
106.969
|
34,59
|
Fonte ANS/Dez 2010
|
Como
podem ver pela Tabela acima, mesmo nos principais municípios de Santa Catarina
(Criciúma e Blumenau), onde tem o melhor APVP(Anos Potenciais de Vida Perdida)
do Brasil , a adesão aos planos privados é inferior ao nosso município e nossa
microrregião.
Quanto
ao Pronto Socorro Regional,tem um importante papel sendo desenvolvido na
região, penso hoje o que seria de Divinópolis e região se ele não existisse? O
Processo Sanitário tem de analisar as vidas que foram salvas também e não
apenas as mortes, como foi abordado. As mortes
devem ser analisadas caso a caso para identificar a causis mortis
A
contribuição do município chega a ser
assustadora na manutenção de um serviço no P.S Regional que é pactuado com
apenas 22 municipios. Todos os pacientes que ficam ali mais de 24 hs o custo
passa a ser dos cofres divinopolitano, chegando a soma mensal de R$1,1 milhão
mês, sendo que a pactuação remete ao FMS apenas R$70 mil mensais.
A
média de pacientes que usam o serviço de U.E do Pronto Socorro e depois são
encaminhados para Hospital conveniado é de 21,5%, do total geral de
atendimentos 67% recebem alta, pois o
atendimento nesse nosocômio foi suficiente para garantir a vida que nessa Ação
Civil declara que somos omissos e inertes quanto ao atendimento.
Para
maior entendimento, sobre o processo de trabalho nas referências da Rede de
Assistência, que segue as normatizações previstas na Lei 8080/90 recomendamos a
leitura das Deliberações CIB-SUS/MG
095/2004; 397/2007; 422/2008; 435/2008, 444/2008, 563/2009 e 587/2009.
A
taxa de mortalidade no Pronto Socorro é em média de 3,89%, incluindo óbitos já
constatados para apenas a emissão da Declaração de óbitos. Taxa esta que está
bem abaixo de outras Unidades com a mesma atribuição, lembrando que por se tratar
de uma Unidade de U.E o ideal seria que ninguém morresse, mas taxa zero dentro
das atribuições da Unidade é impossível.
O Projeto de Formação de Membros do Ministério Público e da
Magistratura Federal em Direito Sanitário está inserido no Programa de Apoio ao
Fortalecimento do Controle Social no SUS - PAFCS. Este Programa se tornou
realidade a partir de uma parceria entre o Conselho Nacional de Saúde, o
Ministério Público e o Ministério da Saúde. Seu objetivo é contribuir para o
aprimoramento do Sistema Único de Saúde, visto ao mesmo tempo como resultado e
como provocador do processo de construção de uma sociedade participativa que
busca a efetivação dos direitos sociais contemplados na Constituição Federal.
O PAFCS desenvolve, concomitantemente, o Projeto de Capacitação de
Conselheiros Estaduais e Municipais de Saúde, acreditando que o fortalecimento
dos conselhos contribuirá para a construção de políticas de saúde mais
permeáveis às demandas e necessidades da população e para o incremento de
formas de democratização da gestão da saúde nos diferentes níveis de governo,
com impacto direto no quadro de saúde. Fortalecer o Controle Social é
possibilitar a participação da sociedade na busca de alternativas de atenção à
saúde, no acompanhamento e controle do uso de recursos públicos e na
responsabilização do Estado e da própria sociedade em relação à saúde.
Assim, pretende-se que a articulação entre o setor saúde, o
Ministério Público e a Magistratura Federal contribua para a formação de
Procuradores, Promotores e Juízes Federais aptos a acompanhar Gestores e
Conselhos de Saúde, monitorando a formulação e a implementação das políticas de
saúde, e a desenvolver ações dirigidas ao cumprimento dos princípios
constitucionais do direito à saúde, da garantia do acesso e da universalização,
além de exigir uma atuação rigorosa dos órgãos do governo nas ações de
controle, fiscalização e avaliação dos produtos e serviços de interesse da
saúde.
Os dois projetos pretendem, assim, contribuir para o
aperfeiçoamento da gestão do SUS, desenvolvendo iniciativas que possibilitem a
democratização, a qualificação, a racionalização e a modernização da
administração do Sistema Único de Saúde.
Lenir Santos - Advogada especializada em Direito da Saúde. Coordenadora do
Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA pondera:
“Especialmente no campo da saúde pública, é absolutamente
imperativo reconhecer que a sua proteção se faz exata e precisamente pela
compreensão de que as normas típicas do que já se definiu como o Direito
Sanitário não se conformam aos modelos clássicos de um Direito concebido à luz
de paradigmas estatutários, informados por princípios como certeza e segurança
jurídicas, já que é inerente a esse processo de rematerialização da
racionalidade legal o particularismo, a legitimidade determinada pela
observância de critérios fundados numa ética de convicção, a partir da qual os
fins acabam definindo os meios necessários para a sua consecução, tudo
perfeitamente em consonância com os novos desígnios constitucionais já
referidos.Como refere Gunther Teubner, já citado,
“juridificação não significa apenas crescimento do Direito, mas
designa antes um processo no qual o Estado Social intervencionista cria um novo
tipo de Direito, o direito regulatório. Apenas quando ambos estes elementos –
materialização e finalismo político-intervencionista – são tomados em atenção
conjuntamente, poderemos entender a verdadeira e específica natureza do
contemporâneo fenômeno da juridificação. Em suma, o direito
regulatório – que “especifica coercitivamente a conduta social em ordem à
consecução de determinados fins materiais” – caracteriza-se pelo primado da
racionalidade material relativamente à racionalidade formal e pode ser definido
de acordo com os seguintes aspectos: no plano de sua função, é um direito
associado às exigências de direção e conformação social, próprias do Estado
Social; no de sua legitimação, é um direito onde assumem fundamental relevo os
efeitos sociais despoletados pelas suas próprias regulações conformadoras e
compensadoras; finalmente, no plano de sua estrutura, o direito regulatório
afigura-se como um direito “particularístico”, finalisticamente orientado e
tributários das ciências sociais.”
Assim são as normas que cuidam da saúde
pública e assim devem ser entendidas. Afirmar o contrário é desqualificar os
objetivos últimos que justificaram a sistematização do moderno Direito
Sanitário.
A perda pelo poder legislativo do monopólio da função normativa . As considerações até aqui elaboradas trazem diversas implicações
da mais alta relevância, algumas das quais exigindo exame de imediato.
Com efeito, o só fato de se reconhecer a inevitabilidade do
direito regulatório implica, por si só, em novas atitudes frente ao Estado e,
especialmente, em relação ao seu poder normativo.Com efeito, trabalhos recentes apontam para
um reconhecimento do colapso do princípio da separação de poderes, admitindo a
inevitabilidade do exercício pelo Poder Executivo de função legislativa.É que, como assinala Clèmerson Merlin Clève,
“está agonizando um conceito de lei, um tipo de parlamento e uma determinada
concepção do direito. O parlamento monopolizador da atividade legiferante do
Estado sofreu abalos. Deve continuar legislando, é certo. Porém, a função
legislativa será, no Estado contemporâneo, dividida com o Executivo O
parlamento não deve deixar de reforçar o seu poder de controle sobre os atos,
inclusive normativos, do Executivo. A crise do parlamento burguês conduz ao
nascimento do parlamento ajustado às profundas alterações pelas quais passaram
a sociedade e o Estado. Portanto, o declínio alcança um determinado parlamento;
não a instituição propriamente dita.” Aqui, para que reste absolutamente claro,
não se acredita que os novos contornos da descentralização administrativa
estejam restritos à conotação de um poder normativo representado apenas e tão
somente pela fixação de normas regulamentares tradicionais, expressão do poder
regulamentar clássico do Executivo, o que remeteria a questão do controle dessa
mesma atividade para os domínios clássicos do controle judicial dos atos
administrativos. A transferência operada para as agências reguladoras tem por
objeto atividades decisórias e regulatórias que extrapolam os limites
regulamentares tradicionais até porque conformam a independência desses novos
órgãos reguladores. Esta é a questão fundamental. Enquanto não
se reconhecer a real abrangência dessa realocação de poderes normativos no
âmbito do aparelho estatal, necessária, inclusive, para a identificação do
direito regulatório de que fala Teubner, abandonando-se fórmulas como a da
delegação legislativa, não se cuidará de efetivamente estabelecer limites a
essa mesma atuação, ficando a discussão no plano meramente retórico.Nesse sentido, pois, não aproveitam às
formulações aqui tecidas as seguintes observações de Alexandre de Moraes, para
quem, “a moderna Separação dos Poderes mantém a centralização governamental nos
Poderes Políticos – Executivo e Legislativo-, que deverão fixar os preceitos
básicos, as metas e finalidades da Administração Pública, porém exige maior
descentralização administrativa, para a consecução desses objetivos. (...)
Nesse contexto, o Direito brasileiro incorporou, principalmente, do Direito
norte-americano a idéia de descentralização administrativa na prestação dos
serviços públicos e, conseqüentemente, gerenciamento e fiscalização pelas
agências reguladoras. Assim, entendemos que as agências reguladoras poderão
receber do Poder Legislativo, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo,
uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao
Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da
estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.”
E conclui o autor, para dizer que o “Congresso Nacional
permanecerá com a centralização governamental, pois decidirá politicamente
sobre a delegação e seus limites às agências reguladoras, porém efetivará a
descentralização administrativa, permitindo o exercício do poder normativo para
a consecução das metas traçadas em lei. O Poder Legislativo deverá, nos moldes
norte-americanos, estabelecer os parâmetros básicos, na forma de conceitos
genéricos – standards-, cabendo às agências reguladoras a atribuição de
regulamentação específica, pois passarão a exercer, de maneira exclusiva, uma
atividade gerencial e fiscalizatória que, tradicionalmente no Brasil, sempre correspondeu à administração direta, enquanto
cedente dos serviços públicos por meio de permissões ou concessões.”
Emerson Gonçalves
Graduado em Ciência Política. Pós-graduado
em nível de especialização em Direito Público Municipal pela Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI.
“Um dos princípios basilares da nossa República
Federativa é a igualdade de todos perante a lei. Contudo, num país marcado pela
desigualdade, onde alguns se sentem mais privilegiados que outros, essa
desigualdade social, essa segmentação social não para de produzir efeitos os
mais deletérios possíveis.
No SUS isso tem sido uma luta constante. Desde a
consagração do direito à saúde na Carta Constitucional luta-se para a
implantação de um sistema público de saúde. Entretanto, a marca da desigualdade
sempre emerge, seja em razão dos apadrinhamentos presentes nos serviços
públicos; na garantia de serviços de saúde ou planos de saúde para servidores
públicos (Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas,
Executivo); na segunda porta nos serviços públicos de saúde; e agora a
imposição pelo Judiciário de serviços diferenciados para quem pode pagar –
hotelaria hospitalar e médico particular adentrando o serviço público para se
ocupar de paciente que pretende que o SUS o atenda de acordo com as suas
preferências e não de acordo com a lei.
Hierarquia de serviços pressupõe encaminhamentos de
um serviço de menor complexidade para um serviço de maior complexidade, nos
termos do art. 8º, da Lei 8.080, de 1990: "Art. 8º As ações e serviços de
saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou
mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de
forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente."
E os encaminhamentos devem ser feitos pelo médico
da atenção básica (unidades básicas de saúde), excetuando, é obvio, os casos de
urgência e emergência. O SUS é um sistema e não um amontoado de serviços
fracionados, sem articulação nenhuma, onde cada um pleiteia e faz o que quer.
No mundo desenvolvido – Inglaterra, Canadá,
Espanha, Itália, França, o sistema de saúde é hierarquizado em relação à
complexidade de serviços, não sendo possível o paciente ir direto a um serviço
de maior especialização sem passar pela atenção primária. O mesmo se diga em
relação à acomodação diferenciada que também não é permitida! Até a princesa do
Reino Unido, ou da Espanha, deve manter-se em acomodação igual aos súditos em
nome do princípio da igualdade de todos perante a lei. Aqui no Brasil, vale o
principio da Casa Grande e Senzala.
Se vamos reproduzir no SUS, e porque não dizer, nas
universidades públicas, no acesso à Justiça e demais serviços públicos, o
sistema de classe social – a Casa Grande e a Senzala - permitindo que quem pode
mais, escolha o que lhe convém e do modo que lhe convém e não como está
disposto na Lei, estaremos ferindo de morte a Constituição Federal.
Além do mais, certamente, as pessoas pobres – não
terão acesso à internação – que já é insuficiente no SUS – porque a mesma
mal existirá: estará toda organizada para atender aqueles que podem escolher
por hotelaria hospitalar de categoria superior, tal qual um hotel de três,
quatro, cinco estrelas.”
O
debate sobre o direito sanitário nos remete a várias discussões e princípios
estabelecidos na relação entre o Estado e seus administrados. A legitimação do
direito à saúde na sociedade contemporânea se envolve numa relação dialética,
cercado de polêmicas e omissões do aparelho estatal em garantir um direito
fundamental desde que nascemos, o direito à dignidade humana. Sendo a saúde um
direito, exige do Estado uma resposta efetiva, que possa transpor barreiras que
visem a prejudicar a garantia deste direito. A
criação de normas constitucionais e infraconstitucionais no âmbito da saúde,
possuem uma construção histórica, onde os direitos da coletividade são exigidos
mediante movimentos reinvidicatórios de suma importância e com uma participação
acentuada da sociedade e dos meios intelectuais, como foi o caso da Reforma
Sanitária Brasileira, que buscou naquele momento da década de 1970, construir
no país um novo modelo de saúde, mais eficiente, universal e fundamentado em
direitos, algo que o velho modelo de saúde pública no país deixava uma lacuna.Com
o advento do SUS (Sistema Único de Saúde), uma nova forma de enxergar a saúde
estava se constituindo no país. O direito a universalidade e outros princípios
fundamentais do SUS, vieram para garantir direitos, uma resposta que só foi
dada pelo Estado devido a participação e pressão social para que tal modelo se
concretizasse. A
normatização imposta pelo Estado, se constitui num ponto fundamental para o
fortalecimento do direito sanitário. O poder de polícia da Administração
Pública possui um elastério de funções, que visa garantir a saúde, o bem comum,
o direito à cidadania, acima de tudo, o direito à vida. A
OMS (Organização Mundial da Saúde), define que um dos direitos fundamentais de
todo homem, é gozar do grau máximo de
saúde, sendo que os governos têm a
responsabilidade pela saúde de seus povos, na qual será exercida mediante a
aplicação de medidas sanitárias e sociais
apropriadas.
Nas
palavras de Dallari e Fortes (1997, p. 197):
“O
direito sanitário se interessa tanto pelo direito à saúde, enquanto
reinvidicação de um direito humano, quanto pelo direito da saúde pública: um
conjunto de normas jurídicas que têm por objeto a promoção, prevenção e
recuperação da saúde de todos os indivíduos que compõem o povo de determinado
Estado, [...]”.
A
Organização Mundial da Saúde há muito tempo, vêm buscando um entendimento sobre
o direito sanitário. Na 30ª Assembléia Mundial da Saúde, realizada em 1977,
ficou reconhecido que uma legislação sanitária adaptada ao poder-dever
nacional, tende a proteger e melhorar a saúde do indivíduo e da população em
geral.
A
importância do direito sanitário tomou certa abrangência, que em 1984, o
direito sanitário era ensinado em praticamente todos os Estados-membros da CEE
(Comunidade Econômica Européia).
De
acordo com Dallari e Fortes (idem, p. 198):
“Os mais amplos programas de
pós-graduação na matéria eram encontrados na Itália e na França. A Faculdade de
Direito da Universitá degli studi di Bologna organizou em 1962 um curso de
aperfeiçoamento em direito sanitário, que, em 1979, originou a Scuola de
Perfezionamento in Diritto Sanitário, [...]. Esse curso, realizado em dois
anos, com um mínimo de 110 horas, oferece um diploma de aperfeiçoamento em
direito sanitário, para graduados em várias áreas (direito, ciência política,
economia, medicina, veterinária, farmácia, engenharia, por exemplo), [...]”.
Como
podemos ver, o direito sanitário tomou contornos que delinearam sua importância
no campo da saúde pública, como conseqüência, um novo ordenamento nas relações
entre o Estado e a sociedade nas questões de saúde pública começou a surgir de
forma mais acentuada.
A
legislação no campo da saúde não serve apenas para estruturar um sistema, serve
também para desenvolver mecanismos de proteção e controle a qualquer ameaça ao
direito à saúde provocada por uma ação individual ou estatal.
Dentro
deste elastério de normas jurídicas no campo do direito sanitário, não podemos
esquecer a importância de se ter a disposição das esferas nacional e
subnacionais de poder, normas sanitárias de caráter efetivo, disponibilizadas
através de um Código Sanitário que contemple os interesses da sociedade sobre
qualquer ação individual que venha a prejudicar direitos e provoque anomalias
no seio social.
Há
muito que se discutir no país sobre a matéria direito sanitário, alguns avanços
ocorreram, mas de forma muito tímida, em se tratando de um assunto tão
importante como este. Cabe aos governos nos seus três níveis, ampliar esta
discussão e levar ao conhecimento da sociedade e até dos próprios agentes que
fazem parte do corpo administrativo do Estado, a importância deste ramo do
direito e sua contribuição no fortalecimento do aparelho estatal no campo da
saúde pública.
O
poder-dever do Estado Nacional está condicionado a uma série de deveres e
obrigações estabelecidos no contrato social firmado com seus administrados.
Desta forma, recai sobre este ente político, definir normas e qualquer
regulamento de interesse coletivo com o objetivo de corrigir alguma distorção e
evitar a quebra deste contrato, fundamento este, que o Estado jamais pode
esquecer, sob pena de violar princípios fundamentais de proteção a dignidade
humana.
Como
sanitarista e incluído no processo de trabalho na Saúde Pública bem antes de o
SUS vir a ser estabelecido como política pública de saúde, acompanho com muita
dedicação e perplexo as manifestações contra o maior Projeto de Inclusão Social
do Mundo, só a Espanha consegue se aproximar de feito constitucional em nosso
pais.
Portanto
como é do conhecimento de todos,nenhum país também ousou colocar em sua
Constituição o “Dever” do Estado fazer. Fato este acredito ter sido uma ousadia
sadia para nossa sociedade.
Fico
entristecido de ver que por força de lei, sofremos pressão dos grandes
Laboratórios e do grupos privados e corporativos que têm a doença com fonte de
seus lucros, interferirem através da Justiça, impedindo a viabilização das
políticas públicas coletivas que irão diminuir as Intervenções Cirúrgicas, pela
promoção da saúde, pois não sobra recursos para Atenção Primária, pois todos os
recursos são deslocados para a utlização da Alta Tecnologia dos Laboratórios e
da Sobreposição de Equipamentos de Alta tecnologia. Criando assim um ciclo
vicioso penalizando as pessoas de poder aquisitivo menor dentro das
desigualdades sociais que é perversa nesse pais.
Não
podemos aceitar que a Justiça que não atende os pés de chinelo, continue também
omissa em relação às desigualdades sociais que interferem significativamente na
Saúde e qualidade de Vida de todos.
Não
podemos ser comparados com os inimigos do SUS, coloco minha vida aberta ao
judiciário,mesmo ganhando R$4.000,00 por mês, não fomos corrompidos pela máfia
dos medicamentos como alguns advogados, promotores e até Juizes.
03/09/2008 - 09h58
Máfia dos
remédios conseguiu 14 ações em São Paulo
São Paulo - A quadrilha presa anteontem no Interior do Estado, acusada
de desviar R$ 900 mil em uma fraude de medicamentos, atuou também na capital
paulista. Advogados conseguiram 14 decisões na cidade obrigando o governo a
pagar por remédios de determinados fabricantes, em nome de pacientes atendidos
por uma Organização Não-Governamental (ONG). Todos os processos estão em
investigação. Um dos autores das ações é Guilherme Goffi Oliveira, detido
anteontem. Em um dos processos, o grupo obteve em São Paulo decisão favorável
que havia sido negada no Interior.
Segundo a polícia, a ONG Associação dos Portadores de Vitiligo e
Psoríase do Estado de São Paulo, que recebe verbas de representantes de laboratórios,
encaminhava pacientes para um médico. Ele emitia laudos usados pelos advogados
na Justiça. A estimativa oficial é que a fraude da psoríase possa ter chegado a
R$ 63 milhões.
Oliveira foi responsável por pelo menos cinco decisões liminares (temporárias) favoráveis à compra de Infleximabe, da Mantecorp. Entrar com ação na capital paulista foi a estratégia utilizada para obter vitória após uma derrota anterior no Interior. Em 2007, Oliveira atuou como advogado em duas ações em Bauru em nome de J.D.B. para obter o Infleximabe. Em uma delas, houve desistência do processo depois que o juiz pediu perícia no paciente. A decisão da segunda ação foi contrária ao paciente. A liminar favorável veio em janeiro, após o advogado entrar com uma nova ação, desta vez na Capital, em nome do mesmo paciente J.D.B. Em fevereiro, porém, após descobrir que o mesmo pedido já havia sido negado no Interior, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital mandou suspender a decisão do mês anterior.
Convocação - A Secretaria de Estado da Saúde quer chamar todos os pacientes com psoríase que obtiveram tratamentos por ordem judicial para uma reavaliação médica e verificar se os doentes realmente necessitavam de tratamento e também para uma checagem do estado de saúde dos supostos usuários das drogas. A prioridade serão aqueles tratados pelo médico Paulo César Ramos, preso na operação. As informações são do Jornal da Tarde.
AE
Farra milionária de liminares
(11/05/2006 - 10:25)
Correio Braziliense
Cidades
MÁFIA DOS REMÉDIOS
Médicos e advogados usam a Justiça para burlar lei e favorecer empresas
de medicamentos
Fernanda Odilla e Renato Alves
Fernanda Odilla e Renato Alves
Da equipe do Correio
Orientados por médicos, pacientes brasilienses recorrem à Justiça para conseguir remédios caros e importados de graça. Nos últimos 14 meses, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu mais de 900 liminares obrigando o governo local a comprar medicamentos de alto custo, que consumiram R$ 7,9 milhões dos cofres públicos. No entanto, parte dos doentes que fazem fila na farmácia da Secretaria de Saúde (SES) criada para atender as ações judiciais são peças de um perigoso e milionário esquema de fraudes e corrupção.
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Saúde na Câmara Legislativa
identificou uma rede de empresas de fachada que importa, com dinheiro público,
medicamentos não padronizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa). O relatório da CPI, concluído em março, indica que o esquema começa
normalmente numa clínica ou consultório particular, quando o médico prescreve
um remédio de alto custo inexistente no Brasil e sem autorização do Ministério
da Saúde para ser vendido em território nacional. A receita vem acompanhada de
orientação para se procurar advogados ou defensores públicos, que acionam a
Justiça e obrigam secretarias de saúde municipais ou estaduais a comprar o
medicamento.
A suspeita da CPI é de que esses médicos e advogados representem
empresas fornecedoras dos medicamentos. Eles usam a Justiça para burlar a lei e
testar medicamentos importados em brasileiros, uma vez que remédio não
padronizado pela Anvisa pode ser vendido apenas com sentença judicial. “Forçar
a compra desses remédios na Justiça é uma forma de pressionar para que eles
sejam legalizados aqui”, avalia a relatora da CPI, a médica e deputada
distrital Arlete Sampaio (PT).
A deputada lembra que os primeiros indícios de médicos no esquema
apareceram com uma troca suspeita de um medicamento importado entre o Centro de
Tratamento de Oncologia (Cettro) e a SES, em 2004. Compradas com dinheiro
público, via mandado judicial, 72 ampolas de Cetuximab (para tratamento contra
o câncer) não chegaram a ser usadas pelo paciente. Ele morreu, mas a clínica
que indicou o medicamento não apenas o usou em outros pacientes como ofereceu à
SES outros remédios em troca, entregues com meses de atraso e com notas fiscais
frias.
A CPI pediu o indiciamento de Murilo Buso, um dos donos da clínica e na
época diretor do setor de Oncologia da SES, e também do diretor de Medicamentos
William Macedo, que participou da troca. Macedo, como o Correio publicou ontem,
participava de happy hours de um dos maiores fornecedores de medicamentos do
GDF.
Prisão
A principal senha para desvendar esse esquema veio em outubro do ano passado, com a prisão do advogado Carlos Eduardo de Freitas Guimarães, no momento em que ele entregava à SES 36 ampolas de Avastin, usado para tratamento contra câncer e ainda em análise no Ministério da Saúde. O remédio foi comprado por R$ 119 mil, atendendo a decisão judicial que obrigou a SES a pagar pelo tratamento de um doente de câncer. Guimarães usou notas fiscais frias, emitidas pela empresa baiana Asap. O lote não tinha guia de importação nem certificado de origem.
A principal senha para desvendar esse esquema veio em outubro do ano passado, com a prisão do advogado Carlos Eduardo de Freitas Guimarães, no momento em que ele entregava à SES 36 ampolas de Avastin, usado para tratamento contra câncer e ainda em análise no Ministério da Saúde. O remédio foi comprado por R$ 119 mil, atendendo a decisão judicial que obrigou a SES a pagar pelo tratamento de um doente de câncer. Guimarães usou notas fiscais frias, emitidas pela empresa baiana Asap. O lote não tinha guia de importação nem certificado de origem.
Depois da prisão de Carlos Eduardo, que se apresentou como representante
da Fox Croft Trading, importadora sediada em Orlando (EUA), integrantes da CPI
e policiais brasilienses fizeram uma busca e apreensão no escritório do
advogado no Rio de Janeiro, onde encontraram provas da fraude (leia quadro).
Ao mesmo tempo em que impetrava mandados de segurança para obrigar
secretarias municipais e estaduais de Saúde a comprar medicamentos, Carlos
Eduardo representava atacadistas fornecedores dos produtos. O advogado está
preso no Complexo Penitenciário da Papuda. A Delegacia de Crimes Contra a Ordem
Tributária da Polícia Civil e a Superintendência da Polícia Federal em Brasília
investigam o esquema em processos separados, que tratam de crimes diferentes.
As apurações correm sob segredo de Justiça.
O NÚMERO
Fraude organizada
36 ampolas de remédio contra câncer e
ainda em análise no Ministério da Saúde, compradas a R$ 119 mil, por meio de
decisão judicial, foram encontradas pela polícia com o advogado Carlos Eduardo
de Freitas Guimarães, em outubro. Ele usou notas fiscais frias, emitidas pela
empresa baiana Asap. O lote não tinha guia de importação nem certificado de
origem.
32 contratos sociais de empresas de fachada – usadas para distribuição ilegal de medicamentos –, foram apreendidos por policiais brasilienses no escritório do advogado, no Rio de Janeiro, junto com passaportes com a mesma foto e diferentes nomes, carteiras de identidade clonadas, registros falsos.
MEMÓRIA
Quadrilha investigada
A Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI) da Saúde foi criada em 29 de março de 2005, com base em um levantamento
do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), e concluída em 20 de
fevereiro de 2006. A investigação apontou que o repasse de 98,63% dos recursos
do Distrito Federal destinados ao pagamento de internações em Unidades de
Tratamentos Intensivos (UTIs) particulares, em 2004, foram para o hospital
privado Santa Juliana, em Samambaia.
Após 11 meses de investigação, a CPI
pediu o indiciamento de 17 pessoas pelos crimes de formação de quadrilha,
improbidade administrativa, sonegação fiscal, enriquecimento ilícito e prejuízo
ao erário, entre outros. O ex-secretário de Saúde Arnaldo Bernardino foi
acusado pela comissão de liderar um esquema montado na secretaria que teria
causado um prejuízo de pelo menos R$ 40 milhões aos cofres públicos.
Uma comissão de promotores do
Ministério Público do Distrito Federal aprofundará a investigação da Câmara
Legislativa e poderá propor ações civis, penais e administrativas contra os
envolvidos. O promotor de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) e integrante da
comissão do MP, Jairo Bisol, não fixou prazo para a conclusão dos trabalhos. No
momento, ele analisa o relatório final da CPI, um calhamaço de documentos com
mais de 15 mil páginas divididas em 44 volumes de inquérito e 65 anexos.
Servidores públicos sob suspeição
Em média, 30 pessoas são atendidas diariamente na Farmácia das Ações, no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), criada para atender pacientes com liminares. Elas recorreram à Justiça porque não havia remédios gratuitos na rede pública e não tinham dinheiro para comprá-los. O Estado não é obrigado a fornecer todo tipo de medicamento mas, quando há uma liminar, tem que comprá-lo. Na lista dos remédios mais procurados na Farmácia de Ações estão o Embrel, contra artrite, Fortel, contra osteoporose, e o Cetuximab, para tratamento de câncer. Todos importados e em testes na Anvisa.
O salgadeiro Claudeci Pereira Dias, 47
anos, acredita que sua filha, que sofre de epilepsia, sobrevive graças ao
remédio que busca todos os meses na Secretaria de Saúde. Há dois anos, uma
liminar garante o tratamento da menina e uma economia de R$ 700 mensais à
família. O número de pessoas que conseguem medicamentos por meio da Justiça
preocupa a SES, o Ministério Público e a Polícia Civil. “Essa intervenção do
Judiciário é um desserviço à saúde pública”, critica o procurador Jairo Bisol,
da Promotoria de Defesa da Saúde. “A solução é garantir uma saúde de qualidade
para todos”, defende.
Para o delegado Hendel Fonseca, que
acompanhou os trabalhos da CPI da Saúde, é preciso fiscalizar os médicos que
indicam remédios sem registro na Anvisa e orientam os pacientes a procurar a
Justiça para conseguir os remédios. Ele suspeita que esquemas como o do
advogado Carlos Eduardo envolvam funcionários. “Há suspeitas de que servidores
não exigiam todos os documentos necessários na hora de recepcionar os
medicamentos importados pelo advogado”, comenta.
O secretário de apoio operacional da
SES, José Maria Freire, diz que tem tentado filtrar os pedidos. Ao ser intimada
pela Justiça, a SES pede ao médico para reavaliar a necessidade de o paciente
usar um medicamento importado. “E, para evitar que pessoas peguem os remédios e
os vendam, exigimos que o próprio paciente ou um responsável busque na farmácia
da SES com a receita na mão”, ressalta Freire.
Infração ética
A presidente do Conselho Regional de
Medicina (CRM) do DF, Lucianne Reis, diz que nada impede um médico de receitar
remédios importados e sem registro na Anvisa. “O ideal é prescrever um medicamento
autorizado pelo governo brasileiro, mas o médico tem autonomia. Ele não pode é
ter lucro com a indicação”, explica. Não há processo no CRM contra profissional
da área por esse tipo de delito.
É infração ética o advogado oferecer
serviço a um cliente para resolver o problema, como no caso dos doentes que não
têm dinheiro para remédio — o profissional tem de ser procurado pela pessoa. “É
o que chamamos de captação irregular de clientela. Isso dá de 30 dias a 12
meses de suspensão”, afirma a presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos
Advogados do Brasil no DF, Maria Luísa Estrela. Se ficar comprovado que o
advogado recebe dinheiro de laboratórios para defender pacientes contra o GDF,
ele pode até ser expulso.
A dona-de casa Geralda Silva, 60, que
recorreu à liminar e há oito meses busca os remédios para o filho portador de
epilepsia, sugere que a rede pública faça uma triagem para selecionar quem pode
e quem não pode comprar remédios. "Assim a gente não precisava enfrentar
os tribunais."
Por Gilmar Gonçalves do Santos
SIAPE 0506221
Secretário de Saúde Adjunto-Divinópolis
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