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sexta-feira, 15 de abril de 2011

Eu e o SUS


Ciente do avanço que a Constituição de 1988 trouxe a nação brasileira, vejo que outros Direitos Sociais que a Carta Magna pontua, não têm o mesmo Foco do Judiciário e Legislativo em fazer cumprir a Constituição como acontece com o setor da Saúde, mesmo com todos os conhecimentos científicos no Desenvolvimento Social, e os indicadores do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), apontarem de forma simples e empírica que Educação, Moradia, Renda, Lazer,etc., interferem significativamente na qualidade de Vida do Cidadão, dificultando assim a Assistência a Saúde tanto de forma coletiva como individual em sua plenitude.
Nunca vi uma Liminar com Tutela antecipada garantindo uma “casa” para um sem teto,um “emprego” para um desempregado. Vemos hoje de forma tão clara que a falta de implantação de uma política Nacional Intersetorial Antidrogas,onde a Segurança, a Educação teriam um papel muito importante para amparar a sociedade de forma a conter o avanço da disseminação do “Craque”, que vem dizimando a população jovem de nosso pais.
Sem uma política pública intersetorial definida, o Setor Saúde "paga" a conta que é de "alto custo" tanto financeiro como social, de forma a não conter o fluxo que demanda de outras políticas públicas. E o Legislativo e o Judiciário ficam Inertes nessa cobrança, remetendo as vitimas (pacientes) aos serviços públicos de Saúde, como: “se vira” o problema é da Saúde, lá tem a Universalidade, tem o Direito garantido lá. Como se ter Segurança, Transporte, moradia, Educação não fossem Direitos Sociais.
Com o SUS, a descentralização foi uma das prerrogativas Sanitárias para acolher com mais objetividade os problemas do cidadão.Ressalta-se aqui que foi descentralizado todo o operacional, mas os recursos financeiros apenas parte dele, sobrecarregando assim os municípios que dentro da Legislação estão colocando em média 1/3 a mais de seus Recursos para cumprir a Constituição, enquanto que Governo Federal e Estaduais não recebem tanto a pressão do MP para que se façam cumprir a Constituição. O TCE tem até aprovado Contas dos Estados mesmo cientes de que a EC 29 não foi a sua diretriz.
Para entender as dificuldades impostas aos municípios que são sede de Micro ou Macrorregião é preciso entender algumas anuâncias que interferem na gestão territorial de um município, antes de depois da Constituição de 1988.
Na década de 1970, 11%(onze por cento)  do total de empregos no setor público de saúde pertenciam aos quadros de remuneração dos municípios, ao passo que 65% eram dos Estados e Governo Federal. Para tanto temos de citar MACHADO,2005. No Livro “Direito Sanitário, Saúde e Direito um Diálogo Possível” na pagina 29.
        2º - O reflexo  do crescimento  e do papel preponderante do município na assistência à saúde  foi a expansão de empregos públicos em saúde na esfera municipal.”  MACHADO 2005.
Sabemos que alem de absorver esse papel e não receber mais recursos financeiros para o custeio de Recursos Humanos, são os profissionais que têm um custo maior que as demais profissões, impedindo assim mais de 88% dos municípios brasileiros, não só de Minas Gerais,pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de implantarem o PCCS (Plano de Carreira, Cargos e Salários), o que não acontece com o município de Divinópolis.
Tanto se faz necessário essa nova discussão que o CNS(Conselho Nacional de Saúde) emitiu uma “Agenda Política” que aponta como Prioridades centrais uma   articulação nacional para a sobrevivência do SUS com 8(oito) eixos de Prioridades,produto de um esforço duramente construído a várias mãos, a partir de uma avaliação criteriosa da realidade do Sistema em todo o País e por conseguinte da definição do seu diagnóstico, foi elaborada e apresentada ao Brasil a Agenda Política do Conselho Nacional de Saúde.Perguntas importantes devem ser respondidas como: O que existe exatamente por trás das enormes dificuldades desse gigante que em pouco mais de 20 anos transformou a realidade e a qualidade de vida do povo brasileiro? Onde estão os principais gargalos? Quais são as suas contradições? O SUS é ou não viável?
Assim, enumerando todas as propostas aventadas durante a Caravana, a Agenda Política foi construída de acordo com as prioridades definidas pelo Pleno do CNS, em sua 205ª Reunião Ordinária, em janeiro de 2010.
·         Regulamentação da Emenda Constitucional n° 29/2000
·         Criação da Carreira Única da Saúde.
·         Serviço Civil em Saúde.
·         Autonomia Administrativa e Financeira dos Serviços SUS.
·         Profissionalização da Administração e Gestão do SUS.
·         Flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal.
·         Lei de Responsabilidade Sanitária.
·         Estruturação da Atenção Primária.
“Nela (Agenda Politica) não consta qualquer “proposta milagrosa” tirada de alguma sapiência privilegiada que se apresente como possível “modernização do SUS”, classificação muito usada recentemente para justificar a desconstrução dos seus princípios. Todas as propostas constam do nosso arcabouço jurídico, estão em sintonia com os seus princípios fundamentais e dependem única e exclusivamente de decisão política e da nossa capacidade de mobilização e de convencimento. ”-Francisco Batista Junior.2010. Presidente do CNS
Tendo como base a Agenda Política do CNS,que foi construída através de um processo do Controle Social, observou-se que os municípios têm suas estruturas constantemente ameaçadas.
Pontuando pesquisa de MACHADO;2005,pg 30 do Livro ora citado,  4% dos municípios brasileiros, ou seja 223, incluindo nesse grupo a cidade de Divinópolis-MG, hoje com o advento do SUS, absorvem 67% do emprego público de saúde.Considerando ainda o custo administrativo municipal autorizado pelo Legislativo, onde na década de 1970 tínhamos 2.700 municípios chegando em 2004 a 5.500 unidades administrativas municipais, atrelado a esse movimento  da mão de obra,os bens Jurídicos  consagrados na Constituição Federal como a universalidade, integralidade e equidade, com as desigualdades entre municípios e regiões tornam-se um problema para a efetivação da política pública de saúde.
Com a Normatização prevista pela lei 8080/90 e a implementação do PDR(Plano Diretor de Regionalização), onde a definição de municípios como sede de Micro(77) e municípios sede de Macro(13) têm papeis dentro da Rede de Assistência. Como penalizar apenas o município sede de Macro?Porque não atribuir a Responsabilidade Sanitária a todos os municípios que são sede de Micro e estão tbm na Gestão Plena da Assistência? Em Minas Gerais temos 59 nesse tipo de gestão, dos quais 4 na Macroeste Divinópolis,incluindo Divinópolis, como é o Caso de Itaúna,Campo Belo e Santo Antônio do Amparo.

Mas todos os demais estão habilitados na Gestão Plena da Atenção Primária, e deveriam priorizar as ações de Redução das internações sensíveis a atenção ambulatorial  (RESOLUÇÃO SES/MG Nº 1093, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006).
As 38 patologias preconizadas pela Res 1093/2006 inflam a taxa de ocupação hospitalar em aproximadamente 33% no estado de Minas Gerais e na Macroeste 27%.Ou seja, quase 1/3 das Internações Hospitalares poderiam ser evitadas se todos os municípios tivessem sua Atenção Primária nos níveis estabelecidos em normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.Então,como atribuir a responsabilidade somente aos municípios que estão na Gestão Plena?
Como determina o PDR, Cada Municipio sede de Microrregião deveria atender toda a demanda da Assistência Médica na Média Complexidade  de seus municípios adscritos, porém não é o que acontece conforme Tabela de Atendimento do Hospital São João de Deus(anexo) que deveria atender somente pacientes da Alta Complexidade de toda a Macro e toda Média Complexidade da Micro Divinópolis apenas, vem o Nosocômio instalado no município de Divinópolis atendendo pacientes de Média Complexidade de outras Microrregiões por as mesmas não assumirem as suas responsabilidade sanitárias, sobrecarregando a Micro e Macro Divinópolis.
Outro ponto importante a ser destacado é a Saúde Suplementar no município de Divinópolis-MG. Ao passo que a média de adesão aos Planos Privados de Saúde no Brasil é de 22,3%, no município de Divinópolis é de 55,87%, perdendo apenas para município de São Bernardo do Campo-SP com 60,90%.Se formos comparar a arrecadação de São Bernardo do Campo-SP percapta, o IDH, o INS(Índice de Necessidade em Saúde), a população SUS dependente de nosso município deveria ser privilegiada por ter a certeza que o SUS deveria atender nas Emergências apenas 45% da população e não 75% como nas demais cidades do pais, que é o percentual de população totalmente dependente do SUS.
A verdade  é que os planos privados em Divinópolis se apropriam do fato do Ressarcimento ao SUS pelo artigo 32 da Lei 9656/98, ainda ter  enormes dificuldades de cobrança pela ANS(Agência Nacional de Saúde) através da TUNEP(Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos), e a própria lentidão da Justiça em dar parecer nessa Normativa.
Tabela de Beneficiários com Planos Privados
POP
Benef
%
Ribeirão Preto-SP
605.114
244.416
40,39
São Bernardo do Campo-SP
765.203
466.028
60,90
Santa Luzia-MG
203.184
44.352
21,83
Uberlândia-MG
600.285
222.448
37,06
Divinópolis-MG
213.076
119.050
55,87
Criciúma
192.236
49.339
25,67
Blumenau
309.214
106.969
34,59
Fonte ANS/Dez 2010

Como podem ver pela Tabela acima, mesmo nos principais municípios de Santa Catarina (Criciúma e Blumenau), onde tem o melhor APVP(Anos Potenciais de Vida Perdida) do Brasil , a adesão aos planos privados é inferior ao nosso município e nossa microrregião.
Quanto ao Pronto Socorro Regional,tem um importante papel sendo desenvolvido na região, penso hoje o que seria de Divinópolis e região se ele não existisse? O Processo Sanitário tem de analisar as vidas que foram salvas também e não apenas as mortes, como foi abordado. As mortes  devem ser analisadas caso a caso para identificar a causis mortis
A contribuição do município chega  a ser assustadora na manutenção de um serviço no P.S Regional que é pactuado com apenas 22 municipios. Todos os pacientes que ficam ali mais de 24 hs o custo passa a ser dos cofres divinopolitano, chegando a soma mensal de R$1,1 milhão mês, sendo que a pactuação remete ao FMS apenas R$70 mil mensais.
A média de pacientes que usam o serviço de U.E do Pronto Socorro e depois são encaminhados para Hospital conveniado é de 21,5%, do total geral de atendimentos 67%  recebem alta, pois o atendimento nesse nosocômio foi suficiente para garantir a vida que nessa Ação Civil declara que somos omissos e inertes quanto ao atendimento.
Para maior entendimento, sobre o processo de trabalho nas referências da Rede de Assistência, que segue as normatizações previstas na Lei 8080/90 recomendamos a leitura das Deliberações CIB-SUS/MG 095/2004; 397/2007; 422/2008; 435/2008, 444/2008, 563/2009 e 587/2009.
A taxa de mortalidade no Pronto Socorro é em média de 3,89%, incluindo óbitos já constatados para apenas a emissão da Declaração de óbitos. Taxa esta que está bem abaixo de outras Unidades com a mesma atribuição, lembrando que por se tratar de uma Unidade de U.E o ideal seria que ninguém morresse, mas taxa zero dentro das atribuições da Unidade é impossível.
O Projeto de Formação de Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal em Direito Sanitário está inserido no Programa de Apoio ao Fortalecimento do Controle Social no SUS - PAFCS. Este Programa se tornou realidade a partir de uma parceria entre o Conselho Nacional de Saúde, o Ministério Público e o Ministério da Saúde. Seu objetivo é contribuir para o aprimoramento do Sistema Único de Saúde, visto ao mesmo tempo como resultado e como provocador do processo de construção de uma sociedade participativa que busca a efetivação dos direitos sociais contemplados na Constituição Federal.
O PAFCS desenvolve, concomitantemente, o Projeto de Capacitação de Conselheiros Estaduais e Municipais de Saúde, acreditando que o fortalecimento dos conselhos contribuirá para a construção de políticas de saúde mais permeáveis às demandas e necessidades da população e para o incremento de formas de democratização da gestão da saúde nos diferentes níveis de governo, com impacto direto no quadro de saúde. Fortalecer o Controle Social é possibilitar a participação da sociedade na busca de alternativas de atenção à saúde, no acompanhamento e controle do uso de recursos públicos e na responsabilização do Estado e da própria sociedade em relação à saúde.
Assim, pretende-se que a articulação entre o setor saúde, o Ministério Público e a Magistratura Federal contribua para a formação de Procuradores, Promotores e Juízes Federais aptos a acompanhar Gestores e Conselhos de Saúde, monitorando a formulação e a implementação das políticas de saúde, e a desenvolver ações dirigidas ao cumprimento dos princípios constitucionais do direito à saúde, da garantia do acesso e da universalização, além de exigir uma atuação rigorosa dos órgãos do governo nas ações de controle, fiscalização e avaliação dos produtos e serviços de interesse da saúde.
Os dois projetos pretendem, assim, contribuir para o aperfeiçoamento da gestão do SUS, desenvolvendo iniciativas que possibilitem a democratização, a qualificação, a racionalização e a modernização da administração do Sistema Único de Saúde.
Lenir Santos - Advogada especializada em Direito da Saúde. Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA pondera:

“Especialmente no campo da saúde pública, é absolutamente imperativo reconhecer que a sua proteção se faz exata e precisamente pela compreensão de que as normas típicas do que já se definiu como o Direito Sanitário não se conformam aos modelos clássicos de um Direito concebido à luz de paradigmas estatutários, informados por princípios como certeza e segurança jurídicas, já que é inerente a esse processo de rematerialização da racionalidade legal o particularismo, a legitimidade determinada pela observância de critérios fundados numa ética de convicção, a partir da qual os fins acabam definindo os meios necessários para a sua consecução, tudo perfeitamente em consonância com os novos desígnios constitucionais já referidos.Como refere Gunther Teubner, já citado,
“juridificação não significa apenas crescimento do Direito, mas designa antes um processo no qual o Estado Social intervencionista cria um novo tipo de Direito, o direito regulatório. Apenas quando ambos estes elementos – materialização e finalismo político-intervencionista – são tomados em atenção conjuntamente, poderemos entender a verdadeira e específica natureza do contemporâneo fenômeno da juridificação. Em suma, o direito regulatório – que “especifica coercitivamente a conduta social em ordem à consecução de determinados fins materiais” – caracteriza-se pelo primado da racionalidade material relativamente à racionalidade formal e pode ser definido de acordo com os seguintes aspectos: no plano de sua função, é um direito associado às exigências de direção e conformação social, próprias do Estado Social; no de sua legitimação, é um direito onde assumem fundamental relevo os efeitos sociais despoletados pelas suas próprias regulações conformadoras e compensadoras; finalmente, no plano de sua estrutura, o direito regulatório afigura-se como um direito “particularístico”, finalisticamente orientado e tributários das ciências sociais.”
Assim são as normas que cuidam da saúde pública e assim devem ser entendidas. Afirmar o contrário é desqualificar os objetivos últimos que justificaram a sistematização do moderno Direito Sanitário.
A perda pelo poder legislativo do monopólio da função normativa . As considerações até aqui elaboradas trazem diversas implicações da mais alta relevância, algumas das quais exigindo exame de imediato.
Com efeito, o só fato de se reconhecer a inevitabilidade do direito regulatório implica, por si só, em novas atitudes frente ao Estado e, especialmente, em relação ao seu poder normativo.Com efeito, trabalhos recentes apontam para um reconhecimento do colapso do princípio da separação de poderes, admitindo a inevitabilidade do exercício pelo Poder Executivo de função legislativa.É que, como assinala Clèmerson Merlin Clève, “está agonizando um conceito de lei, um tipo de parlamento e uma determinada concepção do direito. O parlamento monopolizador da atividade legiferante do Estado sofreu abalos. Deve continuar legislando, é certo. Porém, a função legislativa será, no Estado contemporâneo, dividida com o Executivo O parlamento não deve deixar de reforçar o seu poder de controle sobre os atos, inclusive normativos, do Executivo. A crise do parlamento burguês conduz ao nascimento do parlamento ajustado às profundas alterações pelas quais passaram a sociedade e o Estado. Portanto, o declínio alcança um determinado parlamento; não a instituição propriamente dita.” Aqui, para que reste absolutamente claro, não se acredita que os novos contornos da descentralização administrativa estejam restritos à conotação de um poder normativo representado apenas e tão somente pela fixação de normas regulamentares tradicionais, expressão do poder regulamentar clássico do Executivo, o que remeteria a questão do controle dessa mesma atividade para os domínios clássicos do controle judicial dos atos administrativos. A transferência operada para as agências reguladoras tem por objeto atividades decisórias e regulatórias que extrapolam os limites regulamentares tradicionais até porque conformam a independência desses novos órgãos reguladores. Esta é a questão fundamental. Enquanto não se reconhecer a real abrangência dessa realocação de poderes normativos no âmbito do aparelho estatal, necessária, inclusive, para a identificação do direito regulatório de que fala Teubner, abandonando-se fórmulas como a da delegação legislativa, não se cuidará de efetivamente estabelecer limites a essa mesma atuação, ficando a discussão no plano meramente retórico.Nesse sentido, pois, não aproveitam às formulações aqui tecidas as seguintes observações de Alexandre de Moraes, para quem, “a moderna Separação dos Poderes mantém a centralização governamental nos Poderes Políticos – Executivo e Legislativo-, que deverão fixar os preceitos básicos, as metas e finalidades da Administração Pública, porém exige maior descentralização administrativa, para a consecução desses objetivos. (...) Nesse contexto, o Direito brasileiro incorporou, principalmente, do Direito norte-americano a idéia de descentralização administrativa na prestação dos serviços públicos e, conseqüentemente, gerenciamento e fiscalização pelas agências reguladoras. Assim, entendemos que as agências reguladoras poderão receber do Poder Legislativo, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.”
E conclui o autor, para dizer que o “Congresso Nacional permanecerá com a centralização governamental, pois decidirá politicamente sobre a delegação e seus limites às agências reguladoras, porém efetivará a descentralização administrativa, permitindo o exercício do poder normativo para a consecução das metas traçadas em lei. O Poder Legislativo deverá, nos moldes norte-americanos, estabelecer os parâmetros básicos, na forma de conceitos genéricos – standards-, cabendo às agências reguladoras a atribuição de regulamentação específica, pois passarão a exercer, de maneira exclusiva, uma atividade gerencial e fiscalizatória que, tradicionalmente no Brasil, sempre correspondeu à administração direta, enquanto cedente dos serviços públicos por meio de permissões ou concessões.”
Emerson Gonçalves
Graduado em Ciência Política. Pós-graduado em nível de especialização em Direito Público Municipal pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

“Um dos princípios basilares da nossa República Federativa é a igualdade de todos perante a lei. Contudo, num país marcado pela desigualdade, onde alguns se sentem mais privilegiados que outros, essa desigualdade social, essa segmentação social não para de produzir efeitos os mais deletérios possíveis.
No SUS isso tem sido uma luta constante. Desde a consagração do direito à saúde na Carta Constitucional luta-se para a implantação de um sistema público de saúde. Entretanto, a marca da desigualdade sempre emerge, seja em razão dos apadrinhamentos presentes nos serviços públicos; na garantia de serviços de saúde ou planos de saúde para servidores públicos (Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas, Executivo); na segunda porta nos serviços públicos de saúde; e agora a imposição pelo Judiciário de serviços diferenciados para quem pode pagar – hotelaria hospitalar e médico particular adentrando o serviço público para se ocupar de paciente que pretende que o SUS o atenda de acordo com as suas preferências e não de acordo com a lei.
Hierarquia de serviços pressupõe encaminhamentos de um serviço de menor complexidade para um serviço de maior complexidade, nos termos do art. 8º, da Lei 8.080, de 1990: "Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente."
E os encaminhamentos devem ser feitos pelo médico da atenção básica (unidades básicas de saúde), excetuando, é obvio, os casos de urgência e emergência. O SUS é um sistema e não um amontoado de serviços fracionados, sem articulação nenhuma, onde cada um pleiteia e faz o que quer.
No mundo desenvolvido – Inglaterra, Canadá, Espanha, Itália, França, o sistema de saúde é hierarquizado em relação à complexidade de serviços, não sendo possível o paciente ir direto a um serviço de maior especialização sem passar pela atenção primária. O mesmo se diga em relação à acomodação diferenciada que também não é permitida! Até a princesa do Reino Unido, ou da Espanha, deve manter-se em acomodação igual aos súditos em nome do princípio da igualdade de todos perante a lei. Aqui no Brasil, vale o principio da Casa Grande e Senzala.
Se vamos reproduzir no SUS, e porque não dizer, nas universidades públicas, no acesso à Justiça e demais serviços públicos, o sistema de classe social – a Casa Grande e a Senzala - permitindo que quem pode mais, escolha o que lhe convém e do modo que lhe convém e não como está disposto na Lei, estaremos ferindo de morte a Constituição Federal.
Além do mais, certamente, as pessoas pobres – não terão acesso à internação – que já é insuficiente no SUS – porque a mesma mal existirá: estará toda organizada para atender aqueles que podem escolher por hotelaria hospitalar de categoria superior, tal qual um hotel de três, quatro, cinco estrelas.”
O debate sobre o direito sanitário nos remete a várias discussões e princípios estabelecidos na relação entre o Estado e seus administrados. A legitimação do direito à saúde na sociedade contemporânea se envolve numa relação dialética, cercado de polêmicas e omissões do aparelho estatal em garantir um direito fundamental desde que nascemos, o direito à dignidade humana. Sendo a saúde um direito, exige do Estado uma resposta efetiva, que possa transpor barreiras que visem a prejudicar a garantia deste direito. A criação de normas constitucionais e infraconstitucionais no âmbito da saúde, possuem uma construção histórica, onde os direitos da coletividade são exigidos mediante movimentos reinvidicatórios de suma importância e com uma participação acentuada da sociedade e dos meios intelectuais, como foi o caso da Reforma Sanitária Brasileira, que buscou naquele momento da década de 1970, construir no país um novo modelo de saúde, mais eficiente, universal e fundamentado em direitos, algo que o velho modelo de saúde pública no país deixava uma lacuna.Com o advento do SUS (Sistema Único de Saúde), uma nova forma de enxergar a saúde estava se constituindo no país. O direito a universalidade e outros princípios fundamentais do SUS, vieram para garantir direitos, uma resposta que só foi dada pelo Estado devido a participação e pressão social para que tal modelo se concretizasse. A normatização imposta pelo Estado, se constitui num ponto fundamental para o fortalecimento do direito sanitário. O poder de polícia da Administração Pública possui um elastério de funções, que visa garantir a saúde, o bem comum, o direito à cidadania, acima de tudo, o direito à vida. A OMS (Organização Mundial da Saúde), define que um dos direitos fundamentais de todo homem, é gozar do grau máximo de saúde, sendo que os governos têm a responsabilidade pela saúde de seus povos, na qual será exercida mediante a aplicação de medidas sanitárias e sociais apropriadas.
Nas palavras de Dallari e Fortes (1997, p. 197):
“O direito sanitário se interessa tanto pelo direito à saúde, enquanto reinvidicação de um direito humano, quanto pelo direito da saúde pública: um conjunto de normas jurídicas que têm por objeto a promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os indivíduos que compõem o povo de determinado Estado, [...]”.

A Organização Mundial da Saúde há muito tempo, vêm buscando um entendimento sobre o direito sanitário. Na 30ª Assembléia Mundial da Saúde, realizada em 1977, ficou reconhecido que uma legislação sanitária adaptada ao poder-dever nacional, tende a proteger e melhorar a saúde do indivíduo e da população em geral.
A importância do direito sanitário tomou certa abrangência, que em 1984, o direito sanitário era ensinado em praticamente todos os Estados-membros da CEE (Comunidade Econômica Européia).
De acordo com Dallari e Fortes (idem, p. 198):
“Os mais amplos programas de pós-graduação na matéria eram encontrados na Itália e na França. A Faculdade de Direito da Universitá degli studi di Bologna organizou em 1962 um curso de aperfeiçoamento em direito sanitário, que, em 1979, originou a Scuola de Perfezionamento in Diritto Sanitário, [...]. Esse curso, realizado em dois anos, com um mínimo de 110 horas, oferece um diploma de aperfeiçoamento em direito sanitário, para graduados em várias áreas (direito, ciência política, economia, medicina, veterinária, farmácia, engenharia, por exemplo), [...]”.
Como podemos ver, o direito sanitário tomou contornos que delinearam sua importância no campo da saúde pública, como conseqüência, um novo ordenamento nas relações entre o Estado e a sociedade nas questões de saúde pública começou a surgir de forma mais acentuada.
A legislação no campo da saúde não serve apenas para estruturar um sistema, serve também para desenvolver mecanismos de proteção e controle a qualquer ameaça ao direito à saúde provocada por uma ação individual ou estatal.
Dentro deste elastério de normas jurídicas no campo do direito sanitário, não podemos esquecer a importância de se ter a disposição das esferas nacional e subnacionais de poder, normas sanitárias de caráter efetivo, disponibilizadas através de um Código Sanitário que contemple os interesses da sociedade sobre qualquer ação individual que venha a prejudicar direitos e provoque anomalias no seio social.
Há muito que se discutir no país sobre a matéria direito sanitário, alguns avanços ocorreram, mas de forma muito tímida, em se tratando de um assunto tão importante como este. Cabe aos governos nos seus três níveis, ampliar esta discussão e levar ao conhecimento da sociedade e até dos próprios agentes que fazem parte do corpo administrativo do Estado, a importância deste ramo do direito e sua contribuição no fortalecimento do aparelho estatal no campo da saúde pública.
O poder-dever do Estado Nacional está condicionado a uma série de deveres e obrigações estabelecidos no contrato social firmado com seus administrados. Desta forma, recai sobre este ente político, definir normas e qualquer regulamento de interesse coletivo com o objetivo de corrigir alguma distorção e evitar a quebra deste contrato, fundamento este, que o Estado jamais pode esquecer, sob pena de violar princípios fundamentais de proteção a dignidade humana.
Como sanitarista e incluído no processo de trabalho na Saúde Pública bem antes de o SUS vir a ser estabelecido como política pública de saúde, acompanho com muita dedicação e perplexo as manifestações contra o maior Projeto de Inclusão Social do Mundo, só a Espanha consegue se aproximar de feito constitucional em nosso pais.
Portanto como é do conhecimento de todos,nenhum país também ousou colocar em sua Constituição o “Dever” do Estado fazer. Fato este acredito ter sido uma ousadia sadia para nossa sociedade.
Fico entristecido de ver que por força de lei, sofremos pressão dos grandes Laboratórios e do grupos privados e corporativos que têm a doença com fonte de seus lucros, interferirem através da Justiça, impedindo a viabilização das políticas públicas coletivas que irão diminuir as Intervenções Cirúrgicas, pela promoção da saúde, pois não sobra recursos para Atenção Primária, pois todos os recursos são deslocados para a utlização da Alta Tecnologia dos Laboratórios e da Sobreposição de Equipamentos de Alta tecnologia. Criando assim um ciclo vicioso penalizando as pessoas de poder aquisitivo menor dentro das desigualdades sociais que é perversa nesse pais.
Não podemos aceitar que a Justiça que não atende os pés de chinelo, continue também omissa em relação às desigualdades sociais que interferem significativamente na Saúde e qualidade de Vida de todos.
Não podemos ser comparados com os inimigos do SUS, coloco minha vida aberta ao judiciário,mesmo ganhando R$4.000,00 por mês, não fomos corrompidos pela máfia dos medicamentos como alguns advogados, promotores e até Juizes.
  
03/09/2008 - 09h58
Máfia dos remédios conseguiu 14 ações em São Paulo
São Paulo - A quadrilha presa anteontem no Interior do Estado, acusada de desviar R$ 900 mil em uma fraude de medicamentos, atuou também na capital paulista. Advogados conseguiram 14 decisões na cidade obrigando o governo a pagar por remédios de determinados fabricantes, em nome de pacientes atendidos por uma Organização Não-Governamental (ONG). Todos os processos estão em investigação. Um dos autores das ações é Guilherme Goffi Oliveira, detido anteontem. Em um dos processos, o grupo obteve em São Paulo decisão favorável que havia sido negada no Interior.
Segundo a polícia, a ONG Associação dos Portadores de Vitiligo e Psoríase do Estado de São Paulo, que recebe verbas de representantes de laboratórios, encaminhava pacientes para um médico. Ele emitia laudos usados pelos advogados na Justiça. A estimativa oficial é que a fraude da psoríase possa ter chegado a R$ 63 milhões.

Oliveira foi responsável por pelo menos cinco decisões liminares (temporárias) favoráveis à compra de Infleximabe, da Mantecorp. Entrar com ação na capital paulista foi a estratégia utilizada para obter vitória após uma derrota anterior no Interior. Em 2007, Oliveira atuou como advogado em duas ações em Bauru em nome de J.D.B. para obter o Infleximabe. Em uma delas, houve desistência do processo depois que o juiz pediu perícia no paciente. A decisão da segunda ação foi contrária ao paciente. A liminar favorável veio em janeiro, após o advogado entrar com uma nova ação, desta vez na Capital, em nome do mesmo paciente J.D.B. Em fevereiro, porém, após descobrir que o mesmo pedido já havia sido negado no Interior, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital mandou suspender a decisão do mês anterior.

Convocação - A Secretaria de Estado da Saúde quer chamar todos os pacientes com psoríase que obtiveram tratamentos por ordem judicial para uma reavaliação médica e verificar se os doentes realmente necessitavam de tratamento e também para uma checagem do estado de saúde dos supostos usuários das drogas. A prioridade serão aqueles tratados pelo médico Paulo César Ramos, preso na operação. As informações são do Jornal da Tarde.
AE

Farra milionária de liminares
(11/05/2006 - 10:25)
Correio Braziliense

Cidades

MÁFIA DOS REMÉDIOS

Médicos e advogados usam a Justiça para burlar lei e favorecer empresas de medicamentos

Fernanda Odilla e Renato Alves 

Da equipe do Correio

Orientados por médicos, pacientes brasilienses recorrem à Justiça para conseguir remédios caros e importados de graça. Nos últimos 14 meses, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu mais de 900 liminares obrigando o governo local a comprar medicamentos de alto custo, que consumiram R$ 7,9 milhões dos cofres públicos. No entanto, parte dos doentes que fazem fila na farmácia da Secretaria de Saúde (SES) criada para atender as ações judiciais são peças de um perigoso e milionário esquema de fraudes e corrupção.

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Saúde na Câmara Legislativa identificou uma rede de empresas de fachada que importa, com dinheiro público, medicamentos não padronizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O relatório da CPI, concluído em março, indica que o esquema começa normalmente numa clínica ou consultório particular, quando o médico prescreve um remédio de alto custo inexistente no Brasil e sem autorização do Ministério da Saúde para ser vendido em território nacional. A receita vem acompanhada de orientação para se procurar advogados ou defensores públicos, que acionam a Justiça e obrigam secretarias de saúde municipais ou estaduais a comprar o medicamento.

A suspeita da CPI é de que esses médicos e advogados representem empresas fornecedoras dos medicamentos. Eles usam a Justiça para burlar a lei e testar medicamentos importados em brasileiros, uma vez que remédio não padronizado pela Anvisa pode ser vendido apenas com sentença judicial. “Forçar a compra desses remédios na Justiça é uma forma de pressionar para que eles sejam legalizados aqui”, avalia a relatora da CPI, a médica e deputada distrital Arlete Sampaio (PT).

A deputada lembra que os primeiros indícios de médicos no esquema apareceram com uma troca suspeita de um medicamento importado entre o Centro de Tratamento de Oncologia (Cettro) e a SES, em 2004. Compradas com dinheiro público, via mandado judicial, 72 ampolas de Cetuximab (para tratamento contra o câncer) não chegaram a ser usadas pelo paciente. Ele morreu, mas a clínica que indicou o medicamento não apenas o usou em outros pacientes como ofereceu à SES outros remédios em troca, entregues com meses de atraso e com notas fiscais frias.

A CPI pediu o indiciamento de Murilo Buso, um dos donos da clínica e na época diretor do setor de Oncologia da SES, e também do diretor de Medicamentos William Macedo, que participou da troca. Macedo, como o Correio publicou ontem, participava de happy hours de um dos maiores fornecedores de medicamentos do GDF.

Prisão 
A principal senha para desvendar esse esquema veio em outubro do ano passado, com a prisão do advogado Carlos Eduardo de Freitas Guimarães, no momento em que ele entregava à SES 36 ampolas de Avastin, usado para tratamento contra câncer e ainda em análise no Ministério da Saúde. O remédio foi comprado por R$ 119 mil, atendendo a decisão judicial que obrigou a SES a pagar pelo tratamento de um doente de câncer. Guimarães usou notas fiscais frias, emitidas pela empresa baiana Asap. O lote não tinha guia de importação nem certificado de origem.

Depois da prisão de Carlos Eduardo, que se apresentou como representante da Fox Croft Trading, importadora sediada em Orlando (EUA), integrantes da CPI e policiais brasilienses fizeram uma busca e apreensão no escritório do advogado no Rio de Janeiro, onde encontraram provas da fraude (leia quadro).

Ao mesmo tempo em que impetrava mandados de segurança para obrigar secretarias municipais e estaduais de Saúde a comprar medicamentos, Carlos Eduardo representava atacadistas fornecedores dos produtos. O advogado está preso no Complexo Penitenciário da Papuda. A Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária da Polícia Civil e a Superintendência da Polícia Federal em Brasília investigam o esquema em processos separados, que tratam de crimes diferentes. As apurações correm sob segredo de Justiça. 

O NÚMERO
Fraude organizada
36 ampolas de remédio contra câncer e ainda em análise no Ministério da Saúde, compradas a R$ 119 mil, por meio de decisão judicial, foram encontradas pela polícia com o advogado Carlos Eduardo de Freitas Guimarães, em outubro. Ele usou notas fiscais frias, emitidas pela empresa baiana Asap. O lote não tinha guia de importação nem certificado de origem.

32 contratos sociais de empresas de fachada – usadas para distribuição ilegal de medicamentos –, foram apreendidos por policiais brasilienses no escritório do advogado, no Rio de Janeiro, junto com passaportes com a mesma foto e diferentes nomes, carteiras de identidade clonadas, registros falsos.

MEMÓRIA
Quadrilha investigada
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Saúde foi criada em 29 de março de 2005, com base em um levantamento do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), e concluída em 20 de fevereiro de 2006. A investigação apontou que o repasse de 98,63% dos recursos do Distrito Federal destinados ao pagamento de internações em Unidades de Tratamentos Intensivos (UTIs) particulares, em 2004, foram para o hospital privado Santa Juliana, em Samambaia.

Após 11 meses de investigação, a CPI pediu o indiciamento de 17 pessoas pelos crimes de formação de quadrilha, improbidade administrativa, sonegação fiscal, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, entre outros. O ex-secretário de Saúde Arnaldo Bernardino foi acusado pela comissão de liderar um esquema montado na secretaria que teria causado um prejuízo de pelo menos R$ 40 milhões aos cofres públicos.

Uma comissão de promotores do Ministério Público do Distrito Federal aprofundará a investigação da Câmara Legislativa e poderá propor ações civis, penais e administrativas contra os envolvidos. O promotor de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) e integrante da comissão do MP, Jairo Bisol, não fixou prazo para a conclusão dos trabalhos. No momento, ele analisa o relatório final da CPI, um calhamaço de documentos com mais de 15 mil páginas divididas em 44 volumes de inquérito e 65 anexos.

Servidores públicos sob suspeição

Em média, 30 pessoas são atendidas diariamente na Farmácia das Ações, no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), criada para atender pacientes com liminares. Elas recorreram à Justiça porque não havia remédios gratuitos na rede pública e não tinham dinheiro para comprá-los. O Estado não é obrigado a fornecer todo tipo de medicamento mas, quando há uma liminar, tem que comprá-lo. Na lista dos remédios mais procurados na Farmácia de Ações estão o Embrel, contra artrite,
Fortel, contra osteoporose, e o Cetuximab, para tratamento de câncer. Todos importados e em testes na Anvisa.

O salgadeiro Claudeci Pereira Dias, 47 anos, acredita que sua filha, que sofre de epilepsia, sobrevive graças ao remédio que busca todos os meses na Secretaria de Saúde. Há dois anos, uma liminar garante o tratamento da menina e uma economia de R$ 700 mensais à família. O número de pessoas que conseguem medicamentos por meio da Justiça preocupa a SES, o Ministério Público e a Polícia Civil. “Essa intervenção do Judiciário é um desserviço à saúde pública”, critica o procurador Jairo Bisol, da Promotoria de Defesa da Saúde. “A solução é garantir uma saúde de qualidade para todos”, defende.

Para o delegado Hendel Fonseca, que acompanhou os trabalhos da CPI da Saúde, é preciso fiscalizar os médicos que indicam remédios sem registro na Anvisa e orientam os pacientes a procurar a Justiça para conseguir os remédios. Ele suspeita que esquemas como o do advogado Carlos Eduardo envolvam funcionários. “Há suspeitas de que servidores não exigiam todos os documentos necessários na hora de recepcionar os medicamentos importados pelo advogado”, comenta.

O secretário de apoio operacional da SES, José Maria Freire, diz que tem tentado filtrar os pedidos. Ao ser intimada pela Justiça, a SES pede ao médico para reavaliar a necessidade de o paciente usar um medicamento importado. “E, para evitar que pessoas peguem os remédios e os vendam, exigimos que o próprio paciente ou um responsável busque na farmácia da SES com a receita na mão”, ressalta Freire.

Infração ética 
A presidente do Conselho Regional de Medicina (CRM) do DF, Lucianne Reis, diz que nada impede um médico de receitar remédios importados e sem registro na Anvisa. “O ideal é prescrever um medicamento autorizado pelo governo brasileiro, mas o médico tem autonomia. Ele não pode é ter lucro com a indicação”, explica. Não há processo no CRM contra profissional da área por esse tipo de delito.

É infração ética o advogado oferecer serviço a um cliente para resolver o problema, como no caso dos doentes que não têm dinheiro para remédio — o profissional tem de ser procurado pela pessoa. “É o que chamamos de captação irregular de clientela. Isso dá de 30 dias a 12 meses de suspensão”, afirma a presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil no DF, Maria Luísa Estrela. Se ficar comprovado que o advogado recebe dinheiro de laboratórios para defender pacientes contra o GDF, ele pode até ser expulso.

A dona-de casa Geralda Silva, 60, que recorreu à liminar e há oito meses busca os remédios para o filho portador de epilepsia, sugere que a rede pública faça uma triagem para selecionar quem pode e quem não pode comprar remédios. "Assim a gente não precisava enfrentar os tribunais." 



Por Gilmar Gonçalves do Santos
SIAPE 0506221
Secretário de Saúde Adjunto-Divinópolis

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