Tendo-se por base a compreensão de que a saúde vem protegida como bem de relevância pública no texto constitucional de 1988, bem como de que se insere na seleta categoria de atividades cuja gestão vem submetida a duplo regime jurídico (privado e público), fica evidente a complexidade de que esse setor vê-se revestido.
As dificuldades daí resultantes agravam-se com a diferença de tratamento jurídico dada à área de operacionalização de atividades de saúde frente ao tratamento conferido à área de ordenação de tais atividades. Para seu equacionamento, são necessárias contribuições de ordem constitucional, administrativa, civil, financeira dentre muitas outras.
O olhar jurídico focado na saúde tem o condão de suscitar no sujeito cognoscente um horizonte ampliado.
Nesse meandro de necessária perspectiva compreensiva da realidade da saúde pública, por intermédio dos sistemas estatais de gestão da atividade, bem como de sua ordenação, ao jurista se impõem novas exigências de diagnóstico e prognóstico conjuntural capazes de orientá-lo na escolha dos instrumentos mais adequados à satisfação dos princípios e diretrizes das ações e serviços de saúde.
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